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O ESG como cláusula negocial em acordos coletivos: quais são os limites, riscos e oportunidades para empresas?

A incorporação de critérios ambientais, sociais e de governança nas negociações coletivas ganha força no Brasil, exigindo preparo jurídico e estratégico por parte das empresas

A crescente relevância dos critérios ESG (ambientais, sociais e de governança) no ambiente empresarial tem redesenhado o modo como as organizações estruturam suas estratégias, reportam suas práticas e se relacionam com stakeholders. O que começou como uma pressão de investidores e consumidores hoje penetra também nas relações de trabalho, alcançando as mesas de negociação coletiva.

Empresas precisam estar atentas: as pautas ESG já não são apenas uma escolha reputacional, mas um componente crescente das convenções coletivas.

Nos últimos anos, observa-se o surgimento de cláusulas que incorporam compromissos ESG nos acordos entre empresas e sindicatos. Entre os exemplos mais debatidos, estão metas de diversidade (gênero, raça, inclusão de pessoas com deficiência), a implementação de políticas claras de combate ao assédio moral e sexual, condições sustentáveis de trabalho (como ergonomia, transporte ecológico ou redução de impactos ambientais) e responsabilidades sociais em comunidades afetadas pela atividade econômica da empresa.

Esse movimento já se concretiza em setores como o bancário, cuja convenção coletiva nacional (Fenaban, 2022/2024) prevê cláusulas sobre diversidade e prevenção ao assédio. O mesmo ocorre na indústria do petróleo, onde acordos recentes da Petrobras com entidades sindicais incluem compromissos sociais e ambientais em suas diretrizes.

Porém, esse avanço exige cautela. Não é qualquer compromisso ESG que pode ser livremente negociado. Por exemplo, vincular metas de segurança do trabalho à remuneração variável ou à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pode gerar conflitos legais, pois trata-se de uma obrigação legal inegociável.

Além disso, a ausência de indicadores objetivos ou mecanismos de monitoramento pode resultar em cláusulas ineficazes ou, pior, em judicializações desnecessárias.

O risco de “greenwashing sindical” também é real: empresas que assumem compromissos ESG genéricos, sem estrutura para cumpri-los, podem perder credibilidade — tanto interna quanto externamente. Outro risco é a criação de obrigações que extrapolem a competência da negociação coletiva, gerando nulidades ou exigências de difícil mensuração.

Aqui, o papel do departamento jurídico se revela fundamental. Longe de ser apenas um filtro de riscos, a assessoria jurídica pode (e deve) transformar a negociação de cláusulas ESG em uma vantagem estratégica. Isso inclui apoiar a definição de indicadores SMART (específicos, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e temporais), garantir a coerência com normas legais e regulatórias e construir cláusulas que respeitem a autonomia das partes sem renunciar à segurança jurídica.

O jurídico, em colaboração com comitês ESG e o setor de relações laborais, pode alinhar os interesses da empresa com as demandas sindicais, traduzindo isso em valor reputacional e diferenciação no mercado. Além disso, uma atuação proativa do jurídico auxilia na prevenção de conflitos e permite que a empresa se antecipe a exigências futuras, posicionando-se como referência em boas práticas.

O futuro aponta para uma tendência clara de aumento dessas cláusulas. Empresas que quiserem liderar esse movimento precisam começar agora: mapeando suas vulnerabilidades, estruturando indicadores confiáveis, capacitando suas lideranças e envolvendo seus colaboradores desde as fases iniciais de definição das estratégias ESG.

Em suma, ESG nos acordos coletivos não é moda passageira. É uma transformação estrutural das relações de trabalho. Empresas que entenderem isso cedo sairão na frente em reputação, gestão de riscos e valor social gerado, consolidando-se como protagonistas de um mercado mais ético, transparente e sustentável.